Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Convenção - a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho;
b) Anexo I - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da flora que são estritamente protegidas;
c) Anexo II - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da fauna estritamente protegidas;
d) Anexo III - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies protegidas da fauna;
e) Anexo IV - anexo da Convenção que inclui o elenco dos meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração;
f) SNPRCN - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Comité permanente - comissão criada nos termos do capítulo VI da Convenção de Berna com vista à realização das finalidades da Convenção;
h) Comissões de peritos - grupos de especialistas dos países membros do Conselho da Europa, ou das Partes Contratantes, por este convocados para a discussão e tratamento de diferentes assuntos;
i) Comissão nacional - comissão que integra representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituída nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma.