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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
- 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;
b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) As plantas tenham sido cultivadas;
b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2021