- 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
a) De 50000$00 a 500000$00 a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
b) De 25000$00 a 400000$00 a violação do estabelecido no artigo 5.º;
c) De 10000$00 a 400000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;
d) De 10000$00 a 350000$00 a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
e) De 50000$00 a 500000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º
2 - Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.