Os viveiristas, criadores e taxidermistas de espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção ficam obrigados a:
a) No espaço de 150 dias a contar da data da publicação do presente diploma, enviar ao SNPRCN as listas das espécies da flora e da fauna que detenham naquela data;
b) Organizar e manter actualizado um registo das espécies e espécimes que detêm e exibi-lo sempre que tal lhes for solicitado pelo SNPRCN.