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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
Os viveiristas, criadores e taxidermistas de espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção ficam obrigados a:
a) No espaço de 150 dias a contar da data da publicação do presente diploma, enviar ao SNPRCN as listas das espécies da flora e da fauna que detenham naquela data;
b) Organizar e manter actualizado um registo das espécies e espécimes que detêm e exibi-lo sempre que tal lhes for solicitado pelo SNPRCN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2021