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Artigo 17.º:

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída
a) 60% para a entidade fiscalizadora;
b) 40% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2021