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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção:
a) Laços, viscos, anzóis, gases ou fumos;
b) Explosivos;
c) Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz;
d) Gravadores;
e) Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar;
f) Luzes artificiais;
g) Espelhos ou outros objectos susceptíveis de causarem encandeamento;
h) Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores;
i) Veneno e isco envenenado ou anestesiante;
j) Dispositivos para iluminar os alvos;
l) Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos;
m) Aviões;
n) Veículos automóveis em movimento;
o) Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2021