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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
- 1 - Com vista à protecção dos habitats das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos I e II da Convenção e dos habitats naturais ameaçados é instituída uma comissão nacional para aplicação da Convenção de Berna, integrando representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Compete à comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes à protecção das áreas previstas no número anterior, nomeadamente:
a) Protecção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção e se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda;
b) Protecção de habitats transfronteiros no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na protecção da totalidade da zona abrangida.
3 - As entidades competentes para autorizar ou licenciar a instalação de industrias ou de outras actividades devem pedir parecer à comissão referida nos números anteriores sempre que as instalações em causa, em virtude das emissões de ruído ou de rejeição de efluentes, sejam susceptíveis de provocarem a deterioração dos habitats das espécies constantes dos anexos II e III da Convenção.

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