- 1 - Os organismos ou indivíduos que se dediquem à investigação e pretendam beneficiar de uma licença ao abrigo do disposto no artigo 8.º do presente diploma deverão, para o efeito, dirigir um requerimento ao SNPRCN, instruído dos seguintes elementos:
a) Prova da sua qualidade de investigador;
b) Justificação da necessidade de utilização do método ou métodos.
2 - Os organismos competentes deverão informar o SNPRCN, juntando os documentos comprovativos pertinentes, quando, por motivos de saúde pública e segurança das populações, se torne necessária a utilização dos meios, métodos e equipamentos referidos no artigo 7.º deste diploma ou a destruição de espécies constantes dos anexos I II e III da Convenção.