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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 316/89

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Artigo 14.ºRevogado
- 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
a) De 50000$00 a 200000$00, a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
b) De 25000$00 a 150000$00, a violação do estabelecido no artigo 5.º;
c) De 5000$00 a 150000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;
d) De 5000$00 a 100000$00, a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
e) De 25000$00 a 200000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º
2 - Quando, no caso das infecções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e em caso de dolo, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de quinze vezes.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 15.ºRevogado
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;
b) A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.