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Artigo 15.º

Vigente desde: 27/12/2002
1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto serão deduzidas importâncias correspondentes a 0,5%, até perfazer os montantes máximos, respectivamente de (euro) 74819550 e (euro) 423977450, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2%, até perfazer os montantes máximos de (euro) 748195500 e (euro) 24939850, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
3 -Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do processo do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento e outros.
4 -Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002