1 - Os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto serão distribuídos, percentualmente, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos da determinação dos resultados de exploração consideram-se:
a)
«Receitas de exploração»
as provenientes dos concursos, acrescidas dos rendimentos dos fundos, nos termos indicados, respectivamente no n.º 1 do artigo 14.º e na parte final do n.º 3 do artigo 15.º;
b)
«Despesas de exploração»
as especificamente imputáveis a cada um dos concursos, bem como as partes correspondentes das despesas comuns, repartidas na proporção do número anual de bilhetes de apostas movimentados.
3 - A distribuição dos resultados de exploração do Totobola é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;
b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
c) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 7%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 9,5%;
e) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
f) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 2%;
g) Associações de bombeiros voluntários - 2%.
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 12,5%;
c) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30%;
e) Fomento de actividades desportivas - 16%;
f) Fundo de Fomento Cultural - 4,5%;
g) INATEL - 2,5%;
h) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 1,5%;
i) Associações de bombeiros voluntários - 2%;
j) Policiamento de espectáculos desportivos - 1,5%.