- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
- 2 -Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
- a)Nome e endereço do agente;
- b)Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho;
- c)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da actividade dos agentes e provas da respectiva idoneidade e competência.
- 3 -Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorrectas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
- 4 -O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correcção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
- 5 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 18.º — Agentes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/11/2018