Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.º-BCapital mínimo

RevogadoVigente desde: 13/11/2018
1 -As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a (euro) 350 000.
2 -O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 -As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/11/2018