Artigo 34.º
Procedimentos de supervisão
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adoptando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição de pagamento sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à actividade de supervisão das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - O Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.