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Artigo 34.ºProcedimentos de supervisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adoptando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 -Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 -É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 -O Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 -No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012