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Artigo 35.ºInstituições autorizadas noutros Estados membros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 -Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 -Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspecções in loco em território português.
4 -A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspecções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
5 -O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
6 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012