Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
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1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).
2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - (Revogado).