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Artigo 1.ºRegisto de infracções do condutor

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/11/2016
1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
2 -A base de dados RIC visa:
a)Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
b)Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;
c)Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2016

Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)

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Versão 4

Em vigor de 14/04/2015 a 27/11/2016

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Versão 3

Em vigor de 01/06/2009 a 13/04/2015

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Versão 2

Em vigor de 07/06/2006 a 31/05/2009

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 06/06/2006

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