Artigo 12.º
Certidão do registo de infracções do condutor
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 28/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A certidão do registo de infracções do condutor é emitida, com recurso preferencial a meios informáticos, pela ANSR, a requerimento do titular dos dados.
2 - (Revogado).
3 - O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
2 - (Revogado).
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.