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Artigo 12.ºCertidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/11/2016
1 -A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 -(Revogado).
3 -O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
5 -As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 -As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2016

Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)

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Versão 3

Em vigor de 30/11/2011 a 27/11/2016

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Versão 2

Em vigor de 01/06/2009 a 29/11/2011

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 31/05/2009

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