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Artigo 13.ºSegurança da informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2009
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pelas bases de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente decreto-lei garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2009

Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 31/05/2009

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