A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.
Artigo 3.º — Dados recolhidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2009
Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)
Alterado