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Artigo 2.ºResponsável da base de dados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2009
1 -É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente da ANSR.
2 -Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2009

Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/2006 a 31/05/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 06/06/2006

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