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Artigo 15.ºFiscal único

Vigente desde: 02/11/2009
1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ULS.
2 -O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.
5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2009