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Artigo 14.ºDissolução do conselho de administração

Vigente desde: 02/11/2009
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a)Discrepância substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2009