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Artigo 18.ºComposição do conselho consultivo

Vigente desde: 02/11/2009
1 -O conselho consultivo da ULS tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
b)Um representante das associações de municípios que integrem a correspondente unidade territorial definida com base nas NUTS III;
c)Um representante da administração regional de saúde respectiva;
d)Um representante dos utentes, designado pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e)Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS;
f)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, entre estes eleito, quando existam;
g)Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, designados pelo conselho de administração.
2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respectivos membros.
3 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito a voto.
4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que haja lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2009