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Artigo 2.ºObjecto

Vigente desde: 02/11/2009
1 -A ULS tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida.
2 -A ULS tem ainda por objecto desenvolver actividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde para hospitais que sejam entidades públicas empresariais dependente da respectiva capacidade formativa, podendo ser objecto de contratos-programa em que se definam as respectivas formas de financiamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2009