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Artigo 7.ºCompetências do conselho de administração

Vigente desde: 02/11/2009
1 -Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:
a)Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
b)Celebrar contratos-programa externos e internos de harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULS, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
d)Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
e)Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
f)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
g)Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
h)Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i)Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
j)Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
l)Promover no seu âmbito de actuação, critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;
m)Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
n)Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;
o)Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
p)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela ULS, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
q)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
r)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
s)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
t)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
u)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS;
v)Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração central do Estado relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público.
3 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, definindo, em acta, os limites e condições do seu exercício.

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Em vigor desde 02/11/2009