Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPresidente do conselho de administração

Vigente desde: 02/11/2009
1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
a)Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
b)Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;
d)Representar a ULS, em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2009