Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Aprovar os planos de actividades, os orçamentos e os documentos de prestação de contas da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
b) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do respectivo fiscal único;
c) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único;
d) Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
e) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
f) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas, com vista a uma melhor prossecução das atribuições da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
g) Autorizar a participação da ULS de Castelo Branco, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde;
h) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação da ULS de Castelo Branco, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
i) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de aprovação tutelar.