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Artigo 15.ºDireito de acesso

Vigente desde: 11/08/1999
No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso:
a) Ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, seu conteúdo ou destroços;
b) A qualquer local com interesse para a investigação;
c) Ao conteúdo dos registadores de voo ou de quaisquer outros registos, assim como à leitura e análise desses elementos;
d) Aos resultados dos exames ou das colheitas de amostras efectuadas nas pessoas envolvidas na exploração da aeronave e nas vítimas;
e) A quaisquer informações pertinentes na posse do proprietário, do operador ou do construtor da aeronave e das entidades responsáveis pela aviação civil, incluindo aeroportos e sistemas de apoio à navegação aérea.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999