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Artigo 16.ºColaboração de outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -O GPIAA poderá requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada nos termos do artigo 12.º
2 -No caso de especialistas pertencentes ao sector público, serão disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportarão os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 149/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)