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Artigo 22.ºLibertação da aeronave

Vigente desde: 11/08/1999
Ao investigador responsável compete decidir a libertação da aeronave, destroços ou componentes, quando já não se tornem necessários à investigação, após prévia autorização da autoridade judiciária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999