1 -Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo n.º 13 e no Manual of Accident Investigation da OACI, o qual revestirá forma apropriada ao tipo e gravidade do acidente ou incidente.
2 -O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
3 -Compete ao director do GPIAA homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e, posteriormente, promover o seu envio para as autoridades previstas no anexo n.º 13 e para a Comissão Europeia, bem como, tratando-se de incidente, a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança.
4 -O GPIAA deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, se possível no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.