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Artigo 27.ºRecomendações de segurança

Vigente desde: 11/08/1999
1 -As recomendações de segurança devem ser comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança.
2 -Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 -As entidades nacionais a quem se dirigem as recomendações propostas no relatório final informarão o GPIAA das acções tomadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999