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Artigo 31.ºCoimas por falta de reembolso

Vigente desde: 11/08/1999
O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, ainda que por negligência, constitui contra-ordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a 50000$00 nem superior a 750000$00 quando se tratar de pessoa singular e nunca inferior a 100000$00 nem superior a 9000000$00 se se tratar de pessoa colectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999