Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºResponsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas

Vigente desde: 11/08/1999
1 -Os custos originados com as peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do operador.
2 -Quando o GPIAA, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento de custos referidos no número anterior, será reembolsado pelo operador das quantias pagas.
3 -O operador é notificado pelo GPIAA para efectuar o reembolso previsto no número anterior, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999