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Artigo 34.ºCompetência

Vigente desde: 11/08/1999
1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do GPIAA.
2 -As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GPIAA e o restante para o Estado.
3 -A aplicação das sanções acessórias é da competência da autoridade aeronáutica nacional, sob proposta do director do GPIAA.
4 -Para todos os efeitos legais, incluindo o recurso das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999