1 -São transferidos para o património do GPIAA os equipamentos, os bens móveis, arquivos e outros suportes de informação do Instituto Nacional de Aviação Civil afectos à investigação de acidentes.
2 -Até à instalação do GPIAA, continuará a funcionar o Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.
3 -A instalação do GPIAA torna-se efectiva 60 dias após a data da nomeação do respectivo director.