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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
1 -A qualificação dos casos previstos no artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, o qual poderá ouvir a Procuradoria-Geral da República, após instrução dos respectivos processos pelo ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a deficiência.
2 -A instrução dos processos regular-se-á pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas (DFA).
3 -A qualificação referida no n.º 1 deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
4 -Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma tiverem pendentes processos de conservação ou aquisição da nacionalidade portuguesa poderão requerer a qualificação prevista no n.º 1, no prazo referido no número anterior a partir da data do reconhecimento ou da obtenção da nacionalidade.
5 -Os cidadãos que venham a ser considerados deficientes nos termos do presente decreto-lei, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por motivo que não seja intencionalmente provocado pelo próprio ou resultante de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas, podem requerer revisão do processo dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos 2 primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1984

Decreto-Lei n.º 267/88 - 1.ª Série(01/08/1988)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1984 a 30/12/1984

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