1 -Os cidadãos referidos no artigo 1.º serão equiparados a um posto da hierarquia militar nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 350/71, de 12 de Agosto, para efeitos da atribuição da pensão de invalidez, que será sempre calculada por inteiro.
2 -São aplicáveis aos casos referidos no número anterior as disposições do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, relativas às pensões de invalidez de militares, em tudo o que não contrarie o presente diploma.