1 -Os direitos e regalias atribuídos pelo presente decreto-lei terão eficácia a partir da data da apresentação do requerimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º
2 -O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, será substituído, para efeitos da aplicação deste diploma, por um cartão de deficiente civil das Forças Armadas, de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA.