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Artigo 2.ºServiço público

Vigente desde: 24/12/1994
1 -A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
2 -São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:
a)A oferta de água para consumo público adequada, nos termos do contrato de concessão, à satisfação da procura nos municípios utilizadores, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
b)A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a captação ao abastecimento das redes municipais.
3 -Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a captação de água do domínio hídrico obedece ao respectivo regime legal de utilização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/12/1994