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Artigo 3.ºNatureza do acto da concessão

Vigente desde: 24/12/1994
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1994