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Artigo 1.º-BCidadãos residentes no estrangeiro

AlteradoVigente desde: 20/12/2010
A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2010

Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)