A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Artigo 1.º-B — Cidadãos residentes no estrangeiro
AlteradoVigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)