Artigo 10.º
(Critério da eleição)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, o Presidente da República fixará o segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3. A esse sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.