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Artigo 10.º(Critério da eleição)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
1 -Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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