Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.
Artigo 102.º — (Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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