Artigo 103.º
(Acta de apuramento distrital)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.