Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.